Pedofilia

Dr Marcelo, o que é pedofilia?
Apesar de parecer, não tem a pedofilia um conceito jurídico, ou seja, não há um crime tipificado como pedofilia, o que não significa que a prática da pedofilia não seja crime. Deixe-me explicar:
A pedofilia é conceituada como uma perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças, bem como a prática efetiva de atos sexuais com crianças.
Enquanto a perversão estiver apenas na mente do agente, trata-se de uma questão moral, que precisa de tratamento psicológico e/ou psiquiátrico, conforme o caso.
Entretanto, a partir do momento que atos concretos são praticados pelo agente para dar vazão a essa perversão, podemos ter a prática de diversos crimes, como por exemplo:
– art. 217-A, do Código Penal, que é o estupro de vulnerável;
– art. 218, do Código Penal, que é a corrupção de menores;
– art. 218-A, do Código Penal, que é a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
– art. 218-B, que é o favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável;
– art. 240, do ECA, que é a produção de filme erótico com crianças ou adolescentes;
– art. 241, do ECA, que é a venda ou a simples exposição à venda de material pornográfico com imagens de crianças e adolescentes;
– art. 241-A, do ECA, que é a oferta, troca, disponibilização de registro de material pornográfico contendo crianças ou adolescentes;
– art. 241-B, do ECA, que é adquirir, possuir ou armazenar material pornográfico contendo crianças ou adolescentes;
– art. 241-C, do ECA, que é a simulação da participação de crianças e adolescentes em filmes ou fotografias pornográficos;
– art. 241-D, do ECA, que é aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso;

O que representa a idade de 14 anos para o ECA e para o CP em termos de consentimento para ato sexual?
Essa idade de catorze anos foi fixada pelo legislador como o marco a partir do qual o adolescente pode consentir com a prática do ato sexual.
Até os catorze anos incompletos o legislador entende de forma absoluta que o ser humano não tem capacidade de consentir com a prática do ato sexual, sendo certo que, independentemente de na prática a pessoa consentir com o ato sexual, aquele que o pratica com menor de catorze anos de idade comete o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal, com pena que varia de oito a quinze anos de reclusão).
Depois dos catorze anos, se o ato sexual for consentido pelo adolescente, não há crime.
Entretanto, se o ato sexual não consentido for praticado contra adolescente entre 14 e 18 anos de idade, o estupro tem a a pena aumentada para 8 a 12 anos de reclusão (a pena do estupro “comum” é de 6 a 10 anos de reclusão).

O que é ato sexual consentido?
Para ser consentido, o ato sexual tem que ser praticado por livre manifestação de vontade das pessoas envolvidas no ato. Não pode haver qualquer tipo de coação, ameaça ou violência.
Importante registrar que, ainda que a pessoa seja maior de dezoito anos de idade, se ela por qualquer motivo não tiver possibilidade de consentir com o ato sexual (não tiver o necessário discernimento para a prática do ato sexual), como por exemplo, sofrer de doença mental absolutamente incapacitante, estiver dopada, estiver dormindo, ou por qualquer outra causa não puder oferecer resistência ao ato sexual, aquele que praticar ato sexual com tal pessoa pratica estupro de vulnerável.

O ato sexual consentido com adolescente maior de 14 anos pode ser considerado pedofilia?
Não. Se o adolescente tem catorze anos ou mais possui discernimento para a prática do ato sexual e não está impedido de oferecer resistência ao ato sexual, sua prática é considerada fato atípico para o direito.

Como fica a questão do namoro? Homem 18 menina 13; homem 18 menina 14; pode haver sexo consentido nestas idades?
O namoro propriamente dito, uma relação de afeto, romance sem a prática de atos sexuais ou de outros atos libidinosos diversos da conjunção carnal (sexo oral, sexo anal, bolinação das partes íntimas etc…) é permitido aos menores de catorze anos de idade, ficando sua prática no âmbito de incidência do poder familiar a que estão sujeitos os filhos menores de dezoito anos de idade.
O problema é que hoje em dia os “namoros” são muito avançados, com a rotineira prática de relações sexuais desde muito cedo, muitas vezes logo no primeiro encontro dos “namorados”.
A prática da relação sexual ou de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com indivíduos com idade inferior a catorze anos de idade é tipificada por nossa legislação como crime (estupro de vulnerável) de forma absoluta, nada importando o consentimento de tal indivíduo (menor de 14 anos), porque a lei entende de forma absoluta que esse indivíduo não tem capacidade de consentir com a prática do ato sexual, seja ele qual for.
Importante registrar que o adolescente (entre 14 e 18 anos incompletos) que pratica ato sexual com indivíduo menor de 14 anos de idade pratica ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável.
Assim, os pais tem que orientar os filhos e filhas com idade entre 14 e 18 anos incompletos que não é possível, sob o aspecto do direito, a prática de ato sexual com crianças e adolescentes menores de catorze anos. Por exemplo, uma menina de dezessete anos que “namora” um adolescente de treze anos e mantém relação sexual ou qualquer outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal com ele, pratica o ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável!
É preciso ter em mente que o ato sexual não é apenas físico, mas sobretudo emocional, é uma relação de extrema intimidade e que não deve ser praticada por pessoas de tão tenra idade (como os menores de catorze anos de idade), pois pode gerar consequências graves na psique do indivíduo.
Infelizmente vivemos um período de banalização do sexo, de libertinagem, de desvalorização das famílias.

Pode haver arrependimento em relação ao consentimento sexual dado?
Sempre lembrando que para a prática do ato sexual ou de qualquer ato libidinoso o legislador define a idade de catorze anos como idade a partir da qual o consentimento é válido, temos que o consentimento deve perdurar durante todo o ato sexual.
Qualquer dos envolvidos no ato sexual pode deixar de consentir com a prática a qualquer momento, inclusive uma prostituta.
A partir do momento que o ato sexual deixa de ser consentido, sua prática se torna estupro!
Problema de prova difícil é a cessação do consentimento para os praticantes de certos fetiches sexuais, como o sadomasoquismo, por exemplo! Esse tipo de problema aumentou bastante após o sucesso do livro 50 Tons de Cinza! Mas isso é questão de prova!
Fato é que o consentimento pode ser cessado a qualquer momento, em qualquer fase do ato sexual, sendo certo que a partir do momento que um dos envolvidos deixa de consentir com o ato, o parceiro tem conhecimento disso e não cessa a prática sexual, tem-se a prática do estupro.
O consentimento para a prática do ato sexual é contemporâneo à sua prática. Eventual arrependimento posterior de maneira nenhuma afasta o consentimento anteriormente dado para a prática do ato. O que pode ocorrer é um dos envolvidos no ato, de forma mentirosa, dizer que o ato foi praticado sem seu consentimento, o que será resolvido por meio das provas produzidas durante a ação penal, sendo certo que caso fique comprovado que houve o consentimento e que a alegação de falta de consentimento foi mentirosa, quem mentiu pratica crime de denunciação caluniosa, pois com seu atuar deu causa à instauração de investigação contra uma pessoa sabidamente inocente.

Pai e mãe podem fazer vídeos ou fotos de seus filhos nus?
Isso é uma questão de dolo, ou seja, da intenção do vídeo ou fotografia.
Por exemplo, aqueles pais que enquanto o filho é neném tira uma fotografia ou filma o banho do bebê, uma troca de fraldas, ou qualquer fanfarronice de um bebê peladinho, não pratica crime algum.
Porém, este vídeo e fotografia devem ser mantidos no âmbito da família, não ser expostos em redes sociais e na internet, por exemplo, pois apesar de não ser a intenção dos pais, eles estarão expondo impropriamente a intimidade de seus filhos a estranhos que poderão usar as imagens com conotação sexual (ainda assim, criminalmente os pais não respondem, embora possam responder por omissão/abuso no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar – art. 240, do ECA).
O que os artigos do ECA mencionados na resposta à primeira pergunta vedam é a gravação, produção, armazenamento de fotografias, imagens, filmes com crianças e adolescentes com fins pornográficos e eróticos.

O que significa, para a justiça, o fim primordialmente sexual, cuja ausência torna legal um vídeo feito pelos pais da criancinha no banho, por exemplo.
É o dolo do agente. Por exemplo: os pais que gravam o banho de seu filho (a) de três anos de idade estando a criança nua, a princípio não cometem nenhum crime. Contudo, se os pais exibem/disponibilizam esse material num site destinado ao voyerismo, haverá fim primordialmente sexual e o fato passará a caracterizar crime.
O Colega do MP de Minas Gerais, Dr. Cleber Couto deixou clara essa distinção: “Quando o legislador trouxe o conceito de cena de sexo explícito ou pornográfica, compreende qualquer situação que envolva crianças e adolescentes em atividades sexuais, não limitou a expressão à prática de conjunção carnal ou atos libidinosos envolvendo crianças e adolescentes. Atividade sexual é expressão abrangente, capaz de abarcar a conjunção carnal, atos libidinosos e outros comportamentos eróticos, capazes de satisfazer a lascívia alheia, tal qual a exibição do corpo vestindo apenas roupas ín timas, a exibição dos seios, abrangendo, ainda, o streap-tease, dança sensual, utilização de uma fantasia erótica, etc., envolvendo crianças e adolescentes. Basta a conotação sexual, libidinosa ou erótica. Basta o fim primordialmente sexual previsto na norma explicativa.”

O gênero dos envolvidos nas relações muda alguma coisa?
Não muda nada! Não importa a orientação sexual do indivíduo para essa temática. O consentimento sexual somente pode ser dado a partir dos catorze anos de idade.

Hoje em dia é preciso que os pais voltem a impor limites a seus filhos e não transfiram a responsabilidade para a escola, igreja, conselho tutelar, governo etc.
É dos pais a responsabilidade de educar e criar seus filhos!
Infelizmente vivemos um período de banalização do sexo, onde adolescentes e crianças tem sido iniciadas cada vez mais precocemente na vida sexual, gerando filhos muito cedo, perdendo a oportunidade de aproveitar cada etapa da vida (infância, adolescência, juventude), tendo que amadurecer muito cedo, muitas vezes com consequências dramáticas para o resto da vida.
Os pais precisam estar atentos a seus filhos, a seus amigos, aos sites que acessam na internet, aos vídeos que assistem no YouTube e/ou Netflix, bem como nos canais de TVs por assinatura.
Os pedófilos estão por aí a procura de uma brecha, a menor que seja para assediar nossos filhos e precisamos estar atentos para orientá-los e livrá-los desses criminosos.
Infelizmente vejo na prática, no dia-a-dia forense muitos casos de abusos sexuais contra crianças e adolescentes, sendo impressionante que muitas vezes o agressor está mais perto do que se imagina, dentro da própria família!
São pais, tios e padrastos abusadores! É preciso muita atenção ao dia-a-dia de nossas crianças e adolescentes, perceber qualquer mudança de comportamento e procurar ouvi-los, dando atenção ao que dizem!
Muitos casos decorrem da rotatividade de parceiros sexuais. Muitas mulheres permitem que seus parceiros sexuais convivam com seus filhos sem se preocupar se eles tem honra, se não estão com intenção de abusar sexualmente deles, o que – infelizmente – muitas vezes ocorre na primeira oportunidade que o novo parceiro sexual fica sozinho com o filho da companheira.
Enfim, crianças e adolescentes são seres humanos em especial fase de desenvolvimento e precisam ser protegidos pelos pais, proteção esta que engloba a vida sexual dos filhos com orientação, cuidado, conversas, respostas diretas etc.

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Sobre Vânia Carvalho

 ​ Campista, Comunicadora e mãe de Bianca e Bruno. Como comunicadora social com habilitação em Relações Públicas, atuando como colunista do Jornal Folha da Manhã

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